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Processo:
0057397-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0057397-88.2026.8.16.0000

Recurso: 0057397-88.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA
Agravado(s): Município de Enéas Marques/PR
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos
autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, que indeferiu a liminar pleiteada,
conforme abaixo:
“Pondero, em primeiro lugar, que os atos administrativos gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de forma
inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder. Lembro, também, que o mandado de
segurança exige prova documental suficiente para comprovar direito líquido e certo,
sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a Impetrante sustenta
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas no âmbito do
Processo Administrativo de Responsabilização n.º 1.058/2025. Contudo, da análise
dos elementos constantes dos autos, não se extrai, em juízo de cognição sumária,
demonstração inequívoca de ilegalidade no proceder da autoridade apontada como
coatora. Com efeito, a aferição da pertinência e da necessidade da produção
probatória insere-se no âmbito do mérito administrativo, não competindo ao Poder
Judiciário substituir a Administração na condução do processo administrativo, salvo
em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. De
igual modo, não se evidencia, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, tampouco comprometimento ao resultado útil do processo, a justificar a
intervenção liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela.”
2. Sustenta a recorrente que: i) “o indeferimento imotivado ou sem motivação congruente de
provas no processo administrativo é ato nulo e deve ser objeto de revisão pelo poder judiciário
em respeito ao devido processo legal”; ii) a produção de provas de ofício “agravaram
exclusivamente a acusação”; iii) não pretende rever o mérito administrativo, mas a legalidade
da decisão; iv) há risco de dano irreparável com a sanção de inidoneidade, comprometendo os
contratos vigentes com órgãos públicos e impedindo a continuidade da atividade empresarial.
Pede a antecipação da tutela recursal, com a suspensão do PAR nº 1.058/2025 e, ao final, o
provimento do recurso.
3. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1-AI).
4. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-AI) e manifestação da Procuradoria-Geral de
Justiça (mov. 17.1-AI).
É a exposição.
5. Considerando a prolação de sentença denegatória da segurança (mov. 51.1), é
manifesta a perda superveniente do interesse processual do agravo de instrumento,
prejudicando-o.
6. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
prolação de sentença de mérito enseja a perda do objeto do recurso que versa sobre a tutela
provisória:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX
NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR
PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1. A
alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em
perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de
liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
3. Agravo Interno da Companhia desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6
/2020, DJe de 1/7/2020). Destacou-se.
7. No mesmo sentido, destacam-se julgados desta Câmara Cível:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA COM
PEDIDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível -
0016051-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
TARO OYAMA - J. 26.08.2021)
“AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, CPC.
RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039855-
96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL
MARINS SCHWARTZ - J. 31.10.2022)
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006848-50.2021.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J.
05.07.2021)
8. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do agravo de instrumento, eis que
prejudicado.
9. Publique-se e, após, arquive-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator