Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0057397-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0057397-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA Agravado(s): Município de Enéas Marques/PR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, que indeferiu a liminar pleiteada, conforme abaixo: “Pondero, em primeiro lugar, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder. Lembro, também, que o mandado de segurança exige prova documental suficiente para comprovar direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a Impetrante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização n.º 1.058/2025. Contudo, da análise dos elementos constantes dos autos, não se extrai, em juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca de ilegalidade no proceder da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a aferição da pertinência e da necessidade da produção probatória insere-se no âmbito do mérito administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração na condução do processo administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. De igual modo, não se evidencia, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprometimento ao resultado útil do processo, a justificar a intervenção liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” 2. Sustenta a recorrente que: i) “o indeferimento imotivado ou sem motivação congruente de provas no processo administrativo é ato nulo e deve ser objeto de revisão pelo poder judiciário em respeito ao devido processo legal”; ii) a produção de provas de ofício “agravaram exclusivamente a acusação”; iii) não pretende rever o mérito administrativo, mas a legalidade da decisão; iv) há risco de dano irreparável com a sanção de inidoneidade, comprometendo os contratos vigentes com órgãos públicos e impedindo a continuidade da atividade empresarial. Pede a antecipação da tutela recursal, com a suspensão do PAR nº 1.058/2025 e, ao final, o provimento do recurso. 3. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1-AI). 4. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-AI) e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1-AI). É a exposição. 5. Considerando a prolação de sentença denegatória da segurança (mov. 51.1), é manifesta a perda superveniente do interesse processual do agravo de instrumento, prejudicando-o. 6. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prolação de sentença de mérito enseja a perda do objeto do recurso que versa sobre a tutela provisória: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3. Agravo Interno da Companhia desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6 /2020, DJe de 1/7/2020). Destacou-se. 7. No mesmo sentido, destacam-se julgados desta Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016051-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.08.2021) “AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039855- 96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.10.2022) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006848-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.07.2021) 8. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do agravo de instrumento, eis que prejudicado. 9. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
|